A Presidente do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 2ª Região - CREFITO-2, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e de acordo com a deliberação da Reunião Plenária nº 240 de 21 de novembro de 2007, dispõe:
Considerando:
I- O disposto no Art. 25 e parágrafos 1º e 2 º da Lei Federal nº 6360/1976;
II - A Portaria Ministerial MS nº 2043/1994;
III - Ser o INMETRO - Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - responsável pelo gerenciamento dos sistemas brasileiros de credenciamento de laboratórios de calibração e de ensaios e de organismos de certificações e de inspeção;
IV – A necessidade de efetivar a verificação da qualidade construtiva, da segurança e da correta calibração dos equipamentos de uso fisioterapêutico, instalados em consultórios profissionais e também nos diversos pólos assistenciais de fisioterapia existentes nas unidades de saúde, públicas e privadas;
V - As Resoluções ANVISA RDC de nº 59 (Verificação de Cumprimento de Boas Práticas de Fabricação de Produtos Médicos) e RDC nº 32 (Certificação de Conformidade);
VI - As normas NBR IEC 60601-1 e NBR IEC 60601-2 DICLA/INMETRO;
VII - A relação padronizada de serviços de calibração acreditados do INMETRO - norma NIT/DICLA nº 012/2004;
VIII - Ser da responsabilidade legal do CREFITO-2 controlar eticamente e tecnicamente a qualidade dos equipamentos fisioterapêuticos nos ambientes públicos e privados, sempre que neles sejam oferecidos atos fisioterapêuticos à população;
IX - Que o INMETRO através de sua diretoria de credenciamento e qualidade aprovou em abril de 2001 a norma NIE-DQUAL-068 estabelecendo condição para certificação compulsória ou voluntária dos equipamentos eletromédicos, de acordo com as normas NBR IEC 60601-1 e NBR IEC 60601-2;
X – Que as atividades de vistoria, perícia, avaliação, arbitramento, laudo e parecer técnico são da competência e desempenho de profissionais com formação acadêmica superior, circunscritas ao âmbito das respectivas modalidades profissionais;
XI - Os termos da Resolução COFFITO nº 182/1997, em especial os seus artigos 3º e 4º;
XII – Que os usuários dos serviços de saúde destinados à assistência fisioterapêutica recepcionados pelos benefícios da assistência prestada, também poderão ser sujeitos dos malefícios resultantes da baixa qualidade construtiva dos equipamentos utilizados e/ou de sua inadequada e/ou precária manutenção, resolve: