sábado, 31 de julho de 2010 Área Restrita do Aluno
Formação de Especialista em Acupuntura RPG / RSM - Reeducação Postural Global / Reprogramação Sensório Motora Pilates Clínico Funcional
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Comunicado SOBRAFISA
publicado em 30/11/2006
fonte Soc. Brasileira de Fisioterapeutas Acupunturistas

A SOCIEDADE BRASILERIA DE FISIOTERAPEUTAS ACUPUNTURISTAS, visando ver pautado de forma clara e explicita sua posição  quanto ao PL 268/02 - substitutivo do Ato Médico,que  sempre esteve  na defesa do exercício da Acupuntura pelos Fisioterapeutas e bem como aos  demais profissionais de saúde, vem repudiar o acordo realizado entre os Conselhos Federais das diversas áreas da saúde e o CFM (Conselho Federal de Medicina) no sentido de estarem de acordo com o atual  Substitutivo da forma como foi apresentado pela Senadora Lúcia Vânia e que deverá ser apreciado na reunião da Comissão do Senado Federal desta quarta feira dia 29 de novembro de 2006, a partir das 9:30 horas no Senado Federal.
Abaixo apresentamos uma análise pessoal realizada pelo Conselheiro Gestor Dr. Nelson Rosemann, fisioterapeuta/especialista em Acupuntura., onde estão destacados os principais pontos que consideramos que estão em desacordo a autonomia dos profissionais de saúde.
Esperamos que este análise possa favorecer a todos em que termos o Projeto poderá trazer prejuízos às diversas categorias da saúde.

 
Parecer pessoal acerca de Substitutivo Projeto de Lei do Senado no268.
 
 
 
Colegas,
 
 
Escrevo este parecer, de cunho absolutamente pessoal, acerca do epigrafado Substitutivo.
Quero reiterar a condição pessoal de opinião na elaboração destes comentários, pois como é de notório saber, que minhas opiniões ocupam  lugar de alguma relevância no cenário profissional da fisioterapia e muito especialmente na especialidade da acupuntura para os fisioterapeutas
Razão pela qual exerço algumas funções, em instituições que me são caras.
No bojo destas instituições, há quem tenha opinião convergente a minha, como há aqueles que divergem de minha opinião.
Felizmente, pois isto é a característica mais primorosa da "democracia", algo que prezo sobretudo, em razão da ausência desta presente aos primeiros anos de minha vida neste país em que nasci.
Conquanto, escrevo, o presente, na condição de quem tem acompanhado cotidianamente, em conjunto com vários colegas de profissão, assim como, com vários outros valorosos profissionais da saúde, as evoluções políticas no campo de nossos exercícios profissionais.
Neste sentido é preciso separar o joio do trigo, é necessário compreender claramente a multiversidade de interesses políticos pessoais, profissionais e sociais envolvidos neste contexto de gênese legislativa que, ora compartilhamos.
Em razão desta compreensão e dos meandros histórico-complexos que cercam a nossa política profissional e, de mesma forma, cercam a política profissional das demais profissões da saúde é que considero os seguintes fatos:
 
 
 
1)      O processo legislativo brasileiro é de natureza bicameral, ou seja, possuímos na esfera federal duas casas legislativas: O Senado e a Câmara, que em conjunto constituem o Congresso Nacional;
2)      A iniciativa de criação das Leis esta plasmada em nossa Constituição Federal nos Artigos 59 à 69 (para quem desejar melhor conhecer o processo);
3)       Na C.F. está a previsão para que a iniciativa de criação das Leis complementares e ordinárias (nosso caso em questão) cabe a qualquer membro ou comissão da Câmara, do Senado etc...;
4)      A iniciativa do Projeto de Lei que nos ocupamos é de autoria do ex-Senador (médico) Geraldo Althoff, que o propugnou sob o numero 25/2002, portanto PLS 25/2002 (Projeto de Lei do Senado);
5)      Porquanto, estamos, todos nós, há quatro anos observando e trabalhando com as diversas forças sociais interessadas (positivamente e negativamente) neste Projeto de Lei, aonde muitos foram os capítulos escritos nesta história, que, para os bons observadores, foram de interessante evolução;
6)      Vale a pena relembrar que uma Lei, a luz de nossa concepção democrática, é a expressão dos anseios de uma sociedade, ou seja, o poder legislativo somente faz consagrar desejos e anseios da sociedade a qual representa;
7)      Neste contexto, Karl Marx, há dois séculos atrás, já alertava que na base da evolução social burguesa esta a "Luta de Classes" (evolução histórica dialético-materialista), ou seja a expressão da vontade social, que se transforma em Lei, na verdade é a expressão de um determinado grupo social mais forte naquele momento histórico (aqui se considera acessoriamente o conceito de ideologia);
8)      Logo, é na dialética dos interesses que há a superação dos conceitos, ou seja, teoricamente uma Lei boa é necessariamente aquela amplamente discutida, modificada a sorte da habilidade política dos grupos interessados em sua edição e que para tal estão em constante luta pela prevalência de seus conceitos e ideais;
9)      Desta forma, o jogo que se iniciou em 2002, assim o fez com um texto original de absoluto interesse da classe médica;
10)  Todavia, ao longo destes quatro anos, o texto inicial sofreu várias modificações do seu original, em razão das diversas forças políticas interessadas diretamente na forma e conteúdo do referido Projeto de Lei;
11)  Com este sentido é que entendemos o inicio do Projeto pelas mãos de um Senador médico, motivado por seus ideais corporativos, modificado de imediato na primeira Comissão pela qual passou no Senado Federal (a Comissão de Constituição e Justiça);
12)   Num segundo tempo (tempo presente) o mesmo Projeto passou por novas modificações por parte de sua segunda Relatora (uma vez que o Senador Althoff não foi reeleito), que o apresentará na segunda Comissão para discussões (Comissão de Assuntos Sociais do Senado),  em razão disto o projeto original já não é mais considerado. Razão pela qual o aludido projeto é encarado como substitutivo, ou seja o Projeto de Lei do Senado nº 268, de 2002. Ou seja, o Projeto de Lei 268 substituiu a idéia original do Projeto de Lei 25/2002;
13)  A razão para a existência deste substitutivo é, de fato, todos os interesses representados pelos diversos segmentos sociais (especialmente profissionais) que operaram ao longo destes quatro anos;
14)  Assim, com o condão de Projeto de Lei "consensuado" é que o mesmo seguirá para votação na Comissão de Assuntos Sociais do Senado;
15)  Aqui é necessário esclarecer que, após várias discussões, chegou-se a este formato e conteúdo do Projeto de Lei, discussões que no vernáculo político definiram-no como consenso, pois foi amplamente discutido nesta fase;
16)  É absolutamente necessário compreender que este consenso, ao meu ver, não tem a prevalência absoluta de nenhuma das classes envolvidas pois não é nem o ideal da classe médica e nem o ideal das demais classes;
17)  É necessário, ainda, compreender que o jogo político não se encerra aqui, pelo contrário ele apenas esta iniciando, pois ainda, o referido Projeto, deve ser votado na Comissão (CAS) aonde diversos senadores podem solicitar vistas e apresentar emendas ao Projeto. Assim como após a aprovação nesta Comissão ele segue para a votação em Plenário do Senado aonde estará, ainda, sujeito a toda a sorte de modificações possíveis;
18)  Após estas votações, conforme citado anteriormente, nosso sistema legislativo é bicameral, donde decorre o fato de que este Projeto deve ser revisado pela Câmara dos Deputados, aonde sabemos iniciará, novamente, a seguir pelas referidas comissões e etc...
 
 
 
Em suma, algumas observações importantes:
 
 
· Este projeto de Lei, ainda não é uma Lei, todavia será.
· Razão pela qual todos os segmentos organizados com interesses no projeto em questão devem acompanhá-lo e interferir à favor de seus interesses, afim de que o mesmo não os prejudique irremediavelmente.
· O Projeto é um "consenso" no vernáculo político, na medida em que este foi, nesta fase, discutido amplamente por diversos segmentos interessados e assim será apresentado, mas verdadeiramente não representa o ideal, a vontade plena de nenhuma das classes envolvidas.
·  Portanto, ainda há muito tempo e muitas lutas que envolverão o trilhar deste Projeto até sua derradeira consagração em Lei.
 
 
Este último fato é realmente o que mais me preocupa, pela natureza dos acontecimentos em nossas profissões.
Explico o porque:
As discussões exacerbadas pela internet, as pressões políticas sobre as nossas instituições, a nossa união em torno de instituições apropriadas para a defesa dos nossos interesses recrudescem apenas quando vislumbramos a possibilidade de uma perda imensa naqueles "nossos" interesses profissionais.
No verdadeiro campo de batalha, aquele em que deveria ocorrer contando com a presença de todos, com a presença da massa gritando incessantemente pela defesa dos nossos interesses profissionais, de fato, não ocorre.
Lamentavelmente, o campo de batalha real é partilhado por poucos.
Muitos, na verdade fazem barulho ao sabor das oportunidades que lhes são apresentadas pelo contexto.
Ou seja, quando a situação rebenta, a execração pública daqueles poucos que tentaram, realmente, fazer o melhor de si para minimizar os efeitos deletérios de um Projeto de Lei que necessariamente será alvo de votação e promulgação em razão das diversas forças motrizes que o impulsionam, é evidenciavel ao limite do esgotamento.
Com este comentário não estou julgando A, B ou C, até porque, não é tempo para tal e nem sou o individuo apropriado para formular tais julgamentos.
Não é do interesse de ninguém, com bom senso profissional, atualmente, provocar mais cisões internas em nossas instituições de defesa.
O que realmente é necessário é a demonstração de nossa coesão institucional, a força de nossa classe, a defesa de nossos reais interesses profissionais em caráter continuo.
Não de forma esporádica a cada chofre dos acontecimentos.
O processo legislativo é lento, entediante por vezes, todavia é contínuo e para tanto há que se persistir no ideal e na defesa dos interesses.
 
 
Com estes fatos em mente é que analiso o atual "Projeto" (que necessariamente deve ser modificado no futuro, para melhor ou para pior, diretamente ligado ao nosso potencial de organização das nossas ações políticas em caráter contínuo):
 
*poderão observar que fiz rápidas considerações em vermelho itálico sublinhadas ao longo do mesmo.
 
Projeto de Lei do nº 268, de 2002.
Substitutivo
Dispõe sobre o exercício da Medicina.
Art. 1º O exercício da Medicina é regido pelas disposições desta Lei.
Art. 2º O objeto da atuação do médico é a saúde do ser humano e das coletividades humanas, em benefício da qual deverá agir com o máximo de zelo, com o melhor de sua capacidade profissional e sem discriminação de qualquer natureza.
Parágrafo único. O médico desenvolverá suas ações profissionais no campo da atenção à saúde para:
I - a promoção, a proteção e a recuperação da saúde;
II - a prevenção, o diagnóstico e o tratamento das doenças;
III - a reabilitação dos enfermos e portadores de deficiências.
Art. 3º O médico integrante da equipe de saúde que assiste o indivíduo ou a coletividade atuará em mútua colaboração com os demais profissionais de saúde que a compõem.
Art. 4º São atividades privativas do médico:
I - formulação do diagnóstico nosológico e a respectiva prescrição terapêutica (médica seria melhor empregado);
II - indicação e execução da intervenção cirúrgica e prescrição dos cuidados médicos pré e pós-operatórios;
III - indicação (imprime obrigatoriedade de encaminhamento do médico para os demais profissionais, notar que a indicação, neste caso é atividade privativa do médico) para execução e execução de procedimentos invasivos, sejam diagnósticos, terapêuticos (indicação para a acupuntura e para a fisioterapia de forma geral é privativa dos médicos, neste caso) ou estéticos, incluindo os acessos vasculares profundos, as biópsias e as endoscopias;
IV - intubação e desintubação traqueal; (precisa ser melhor trabalhado)
V - definição da estratégia ventilatória inicial para a ventilação mecânica invasiva, bem como as mudanças necessárias diante das intercorrências clínicas;
VI - supervisão do programa de interrupção da ventilação mecânica invasiva;
VII - sedação profunda, bloqueios anestésicos e anestesia geral;
VIII - emissão de laudo dos exames endoscópicos e de imagem, dos procedimentos diagnósticos invasivos e dos exames anatomopatológicos; (ganhamos a prova de função pulmonar e cybex e outros exames que não invasivos ou de imagem)
IX - indicação do uso de órteses e próteses, exceto as órteses de uso temporário;(se a indicação é privativa, o fisio e o to so poderão indicar próteses e orteses temporárias)
X - determinação do prognóstico relativo ao diagnóstico nosológico;
XI - indicação de internação e alta médica nos serviços de atenção à saúde;
XII - realização de perícia médica e exames médico-legais, excetuados os exames laboratoriais das análises clínicas, toxicológicas, genéticas e de biologia molecular;
XIII - atestação médica de condições de saúde, deficiência e doença;
XIV - atestação do óbito, exceto em casos de morte natural em localidade em que não haja médico.
§ 1º Diagnóstico nosológico privativo do médico, para os efeitos desta Lei, restringe-se à determinação da doença que acomete o ser humano, aqui definida como interrupção, cessação ou distúrbio da função do corpo, sistema ou órgão, caracterizada por no mínimo dois dos seguintes critérios:
I- agente etiológico reconhecido;
II - grupo identificável de sinais ou sintomas;
III - alterações anatômicas ou psicopatológicas.
§ 2º Não são privativos (não são privativos, ao tempo em que os mesmos podem ser também realizados pelos médicos então retira certas privacidades de outras profissões)  do médico os diagnósticos funcional, cinésio-funcional, psicológico, nutricional e ambiental, e as avaliações comportamental e das capacidades mental, sensorial e perceptocognitiva.
§ 3º As doenças, para os efeitos desta Lei, encontram-se referenciadas na décima revisão da Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde.
§ 4º Procedimentos invasivos, para os efeitos desta Lei, são os caracterizados por quaisquer das seguintes situações:
I - invasão da epiderme e derme com (o emprego do termo "com" de fato obriga o uso de produtos acessórios de origem química o abrasiva, logo exclui a acupuntura) o uso de produtos químicos ou abrasivos;
II - invasão da pele atingindo o tecido subcutâneo para (o emprego do termo "para" indica a necessidade de haver a ação conseqüente: injeção, sucção, punção, insuflação, drenagem, instilação, ou enxertia) injeção, sucção, punção, insuflação, drenagem, instilação ou enxertia, com ou sem o uso de agentes químicos ou físicos;
III - invasão dos orifícios naturais do corpo, atingindo órgãos internos. (as aspirações realizadas pelos fisio estão postas a salvo no Inciso III do § 5º, mas a entubação e extubação não).
§ 5º Excetuam-se do rol de atividades privativas do médico:
I - aplicação de injeções subcutâneas, intradérmicas, intramusculares e intravenosas, de acordo com a prescrição médica;
II - cateterização nasofaringeana, orotraqueal, esofágica, gástrica, enteral, anal, vesical e venosa periférica, de acordo com a prescrição médica;
III - aspiração nasofaringeana ou orotraqueal;
IV - punções venosa e arterial periféricas, de acordo com a prescrição médica;
V - curativo com desbridamento até o limite do tecido subcutâneo, sem a necessidade de tratamento cirúrgico;
VI - atendimento à pessoa sob risco de morte iminente.
§ 6º O disposto neste artigo não se aplica ao exercício da Odontologia.
§ 7º O disposto neste artigo será aplicado de forma que sejam resguardadas as competências próprias das profissões de Assistência Social, Biologia, Biomedicina, Educação Física, Enfermagem, Farmácia, Fisioterapia, Fonoaudiologia, Nutrição, Psicologia, Terapia Ocupacional e Técnica e Tecnologia Radiológica. (este é um parágrafo interessante pois remete ao futuro, nas causas que teremos, comprovar quais as competências históricas de nossas profissões)
Art. 5º São privativos de médico:
I - direção e chefia de serviços médicos;
II - coordenação, perícia, auditoria e supervisão vinculadas, de forma imediata e direta, a atividades privativas de médico.
III - ensino de disciplinas especificamente médicas;
IV - coordenação dos cursos de graduação em Medicina, dos programas de residência médica e dos cursos de pós-graduação específicos para médicos.
Parágrafo único. A direção administrativa de serviços de saúde não constitui função privativa de médico.
Art. 6º A denominação de "médico" é privativa dos graduados em cursos superiores de Medicina e o exercício da profissão, dos inscritos no Conselho Regional de Medicina com jurisdição na respectiva unidade da federação. (isto já não é novidade, aliás é o que venho reiterando sempre, ou seja, no Brasil a figura de retórica da medicina. No resto do mundo a medicina é ciência comum que estuda a saúde e as doenças humanas, no Brasil, pela figura de metonímia é entendida como a profissão do médico. Artifício este que constantemente é utilizado como base de uma ideologia que propugna manter o Status do médico acima de outras profissões da saúde, criando inclusive a dicotomia médico x não médico)
Art. 7º Compreende-se entre as competências do Conselho Federal de Medicina editar normas sobre quais procedimentos podem ser praticados por médicos, quais são vedados e quais podem ser praticados em caráter experimental.
Parágrafo único. A competência fiscalizadora dos Conselhos Regionais de Medicina abrange a fiscalização e o controle dos procedimentos especificados no caput, bem como a aplicação das sanções pertinentes em caso de inobservância das normas determinadas pelo Conselho Federal.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor sessenta dias após a data de sua publicação.
 
 
Era o que tinha a consignar, prezados colegas.

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